Ter um Plano de Saúde vai muito além de não depender do SUS

Esta frase, “Não quero depender do SUS”, muitas vezes é citada pelos Clientes que nos procuram, porém, ter um Plano de Saúde vai muito além disso, esclarecemos que este tipo de Seguro, como todos outros, tem o objetivo de proteger a pessoa com um atendimento de qualidade dentro do menor tempo possível, é um investimento que além de proteger a Saúde do Beneficiário, protege sua vida financeira e de seus familiares. Através do Plano podemos ter acesso à cuidados preventivos, mitigando riscos de problemas de saúde. Mas sabemos que estamos vulneráveis a situações que fogem do nosso controle e podem ocorrer casos de doenças que necessitam de tratamentos de alto custo e que devem iniciar rapidamente. Nestes casos ter um Plano de Saúde protege sua Saúde aumentando as chances de uma recuperação mais breve e todo atendimento necessário para a cura, como também protege seus bens e suas finanças. Muitas famílias que vivem estes casos precisam utilizar economias ou até mesmo vender bens como imóveis, carros, pedir ajuda à amigos e familiares, entre outros. Segundo dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apenas 51 Milhões de Brasileiros tem Assistência Médica. Um número muito considerável da população depende do Sistema Único de Saúde e muitas vezes têm as soluções que necessitam, porém muitas vezes a velocidade e atendimento de especialistas necessários não são suficientes para resolver uma situação mais crítica. A Liberty Saúde presta toda consultoria necessária para que você contrate o melhor produto visando sempre a melhor relação Custo x Benefício. Somos uma Consultoria Especializada em Planos de Saúde e Odontológico que atua há 6 anos no Segmento e conta com a experiência de profissionais que atuam há mais de 16 anos no setor. Nós trabalhamos com as principais Seguradoras e Operadoras, atendemos todos os Segmentos e portes, desde contratos Individuais, Adesão, Familiares e Empresariais. Realizamos uma análise do perfil do Cliente e entendemos sua necessidade para oferecer de forma personalizada a melhor solução, pois sua Saúde, Segurança e Tranquilidade são a nossa prioridade.  

Registro de marcas: o que é preciso para ser dono de uma marca e ter exclusividade sobre ela no mercado?

Todo empresário que inicia um negócio novo pensa, desde o início, na marca que vai usar. Inúmeras reuniões de brainstorming entre os sócios são feitas para se chegar ao nome ideal que vai designar os serviços ou produtos que serão explorados. Alguns recorrem a agências especializadas em naming, que como o nome sugere é o processo de criação de nomes, especialmente nomes que conversarão com os propósitos da empresa, causarão impacto e se conectarão com o público-alvo. Mas não basta escolher o nome, as cores e o desenho que vão representar sua empresa, seus produtos e serviços. É preciso pensar no registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial para garantir exclusividade e propriedade sobre a marca. No Brasil, o registro de marcas é regido pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9279/96- LPI), que estabelece os critérios para determinar se uma marca é registrável. Além dessa lei, o  Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) mantem em seu site um Manual de Marcas completo que esclarece aqueles critérios legais. Esses requisitos devem ser levados em consideração desde o momento de criação do nome da marca, pois, caso não sejam observados, as chances de êxito na obtenção do registro serão remotas. Quais são esses critérios? Se você está vivendo esse momento, ou está querendo repaginar sua empresa a começar pela alteração da marca que identifica seus produtos ou serviços, vale conferir o que a LPI não permite que seja usado como marca. A leitura do artigo 124 pode servir de norte: Art. 124. Não são registráveis como marca: I – brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II – letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; (…) VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; VII – sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; VIII – cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; (…) XVIII – termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; (…) XXI – a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;” Para deixar mais claro, colocamos, a seguir, os requisitos e critérios que são observados pelo INPI ao analisar a registrabilidade de uma marca, o que deve ser levado em consideração juntamente com as proibições do artigo acima transcrito: 1. DISTINTIVIDADE Um dos principais requisitos para o registro de uma marca é a dis=n=vidade. A marca deve ser capaz de idenQficar os produtos ou serviços de uma empresa e disQngui-los dos produtos ou serviços de outras empresas. Isso inclui marcas nominaQvas, formadas apenas pelo elemento nominaQvo, sem qualquer arte aplicada, figuraQvas, formadas exclusivamente por figuras e sem nenhum nome, mistas, formadas pelo conjunto nome+figura (os famosos logoQpos), e tridimensionais, formadas pela forma plásQca do produto, como o formato do copinho do Yakult, por exemplo. O requisito da disQnQvidade é o primeiro citado pela Lei de Propriedade Industrial, no arQgo 122, para fins de registrabilidade: Art. 122. São susceVveis de registro como marca os sinais dis?n?vos visualmente percepVveis, não compreendidos nas proibições legais. De acordo com o Manual de Marcas do INPI, “quando a lei faz referência a sinais disQnQvos (art. 122 da LPI), conclui-se que tal exigência se relaciona com a própria função da marca, consistente em disQnguir o objeto por ela assinalado, de maneira que seja possível sua individualização de outros de mesmo gênero, natureza ou espécie.” Ao analisar um pedido de registro de marca, sob a perspecQva da disQnQvidade, o INPI objeQva inibir a apropriação, a jtulo exclusivo, de sinais genéricos, necessários ou de uso comum. 2. NÃO DESCRITIVIDADE A marca não deve descrever diretamente a qualidade, a natureza, o Qpo ou outras caracterísQcas dos produtos ou serviços que pretende disQnguir. Marcas que são meramente descriQvas são inapropriadas para registro porque devem permanecer disponíveis para uso geral pelo público Por exemplo, a marca “Super Limpo” para produtos de limpeza seria considerada descriQva demais para ser registrada; a marca “Sapato Confortável”, da mesma forma, não poderia ser de uso exclusivo de uma só empresa fabricante de calçados. Isso porque, o registro da marca busca a exclusividade de uso do nome/sinal no mercado, e isso tem como consequência o impedimento de uso por empresas concorrentes, o que torna mais fácil o entendimento do porquê não ser possível conferir a uma só empresa o direito de usar expressões descriQvas. Como seria se apenas uma empresa de calçados pudesse usar a expressão “Sapato Confortável”? 3. NOVIDADE A novidade é um requisito crucial. A marca não deve ser idênQca ou semelhante a ponto de causar confusão ou associação com marcas já registradas para produtos ou serviços idênQcos ou similares. O INPI realiza uma busca de anterioridade para verificar se existem conflitos com marcas já existentes. A originalidade ajuda a prevenir disputas legais e garante que a marca possa ser um símbolo disQnQvo eficaz no mercado. 4. LICITUDE E CONFORMIDADE MORAL Marcas que vão contra a lei ou a ordem pública não são passíveis de registro. Isso inclui marcas que promovam aQvidades ilegais, sejam ofensivas ou contrárias aos bons costumes. Por exemplo, marcas que incluem símbolos ou nomes racistas, obscenidades ou promovam aQvidades ilegais são inequivocamente proibidas. 5. NÃO ENGANOSIDADE A marca não deve enganar o público sobre a natureza, qualidade ou origem geográfica do produto ou serviço. Marcas que possam induzir o consumidor a erro sobre o que está sendo vendido não são permiQdas, pois isso poderia prejudicar consumidores ou compeQdores injustamente. Imagine uma empresa que vende a cachaça que produz em São Paulo, mas sob