Todo empresário que inicia um negócio novo pensa, desde o início, na marca que vai usar. Inúmeras reuniões de brainstorming entre os sócios são feitas para se chegar ao nome ideal que vai designar os serviços ou produtos que serão explorados. Alguns recorrem a agências especializadas em naming, que como o nome sugere é o processo de criação de nomes, especialmente nomes que conversarão com os propósitos da empresa, causarão impacto e se conectarão com o público-alvo.
Mas não basta escolher o nome, as cores e o desenho que vão representar sua empresa, seus produtos e serviços. É preciso pensar no registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial para garantir exclusividade e propriedade sobre a marca.
No Brasil, o registro de marcas é regido pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9279/96- LPI), que estabelece os critérios para determinar se uma marca é registrável. Além dessa lei, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) mantem em seu site um Manual de Marcas completo que esclarece aqueles critérios legais.
Esses requisitos devem ser levados em consideração desde o momento de criação do nome da marca, pois, caso não sejam observados, as chances de êxito na obtenção do registro serão remotas. Quais são esses critérios? Se você está vivendo esse momento, ou está querendo repaginar sua empresa a começar pela alteração da marca que identifica seus produtos ou serviços, vale conferir o que a LPI não permite que seja usado como marca. A leitura do artigo
124 pode servir de norte:
Art. 124. Não são registráveis como marca:
I – brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
II – letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
(…)
VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII – sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII – cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
(…)
XVIII – termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
(…)
XXI – a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;”
Para deixar mais claro, colocamos, a seguir, os requisitos e critérios que são observados pelo INPI ao analisar a registrabilidade de uma marca, o que deve ser levado em consideração juntamente com as proibições do artigo acima transcrito:
1. DISTINTIVIDADE
Um dos principais requisitos para o registro de uma marca é a dis=n=vidade. A marca deve ser capaz de idenQficar os produtos ou serviços de uma empresa e disQngui-los dos produtos ou serviços de outras empresas.
Isso inclui marcas nominaQvas, formadas apenas pelo elemento nominaQvo, sem qualquer arte aplicada, figuraQvas, formadas exclusivamente por figuras e sem nenhum nome, mistas, formadas pelo conjunto nome+figura (os famosos logoQpos), e tridimensionais, formadas pela forma plásQca do produto, como o formato do copinho do Yakult, por exemplo.
O requisito da disQnQvidade é o primeiro citado pela Lei de Propriedade Industrial, no arQgo 122, para fins de registrabilidade:
Art. 122. São susceVveis de registro como marca os sinais dis?n?vos visualmente percepVveis, não compreendidos nas proibições legais.
De acordo com o Manual de Marcas do INPI, “quando a lei faz referência a sinais disQnQvos (art. 122 da LPI), conclui-se que tal exigência se relaciona com a própria função da marca, consistente em disQnguir o objeto por ela assinalado, de maneira que seja possível sua individualização de outros de mesmo gênero, natureza ou espécie.”
Ao analisar um pedido de registro de marca, sob a perspecQva da disQnQvidade, o INPI objeQva inibir a apropriação, a jtulo exclusivo, de sinais genéricos, necessários ou de uso comum.
2. NÃO DESCRITIVIDADE
A marca não deve descrever diretamente a qualidade, a natureza, o Qpo ou outras caracterísQcas dos produtos ou serviços que pretende disQnguir. Marcas que são meramente descriQvas são inapropriadas para registro porque devem permanecer disponíveis para uso geral pelo público
Por exemplo, a marca “Super Limpo” para produtos de limpeza seria considerada
descriQva demais para ser registrada; a marca “Sapato Confortável”, da mesma forma, não
poderia ser de uso exclusivo de uma só empresa fabricante de calçados.
Isso porque, o registro da marca busca a exclusividade de uso do nome/sinal no mercado,
e isso tem como consequência o impedimento de uso por empresas concorrentes, o que torna
mais fácil o entendimento do porquê não ser possível conferir a uma só empresa o direito de usar
expressões descriQvas. Como seria se apenas uma empresa de calçados pudesse usar a expressão
“Sapato Confortável”?
3. NOVIDADE
A novidade é um requisito crucial. A marca não deve ser idênQca ou semelhante a ponto
de causar confusão ou associação com marcas já registradas para produtos ou serviços idênQcos
ou similares.
O INPI realiza uma busca de anterioridade para verificar se existem conflitos com marcas
já existentes. A originalidade ajuda a prevenir disputas legais e garante que a marca possa ser um
símbolo disQnQvo eficaz no mercado.
4. LICITUDE E CONFORMIDADE MORAL
Marcas que vão contra a lei ou a ordem pública não são passíveis de registro. Isso inclui
marcas que promovam aQvidades ilegais, sejam ofensivas ou contrárias aos bons costumes.
Por exemplo, marcas que incluem símbolos ou nomes racistas, obscenidades ou
promovam aQvidades ilegais são inequivocamente proibidas.
5. NÃO ENGANOSIDADE
A marca não deve enganar o público sobre a natureza, qualidade ou origem geográfica do
produto ou serviço. Marcas que possam induzir o consumidor a erro sobre o que está sendo
vendido não são permiQdas, pois isso poderia prejudicar consumidores ou compeQdores
injustamente.
Imagine uma empresa que vende a cachaça que produz em São Paulo, mas sob a marca
“Cachaça de Minas Gerais”. A marca levará o consumidor a acreditar, enganosamente, que a
cachaça vem da região mais tradicional do produto (MG), o que não se pode aceitar.
6. DISPONIBILIDADE
Antes de solicitar o registro, é fundamental verificar a disponibilidade da marca para evitar
conflitos com registros ou pedidos anteriores. A pesquisa de disponibilidade, que pode ser
realizada através do INPI ou por meio de serviços profissionais de busca de marcas (e a LAW.SA
Sociedade de Advogados faz esse serviços!), é uma etapa essencial para evitar o risco de lijgios
por infração de marca.
Além disso, essa análise prévia indica as chances de êxito no processo de registro, o que
torna o resultado mais previsível e diminui o risco de decisões negaQvas com base em marcas
semelhantes anteriormente registradas. Assim, é altamente recomendado que o empresário
invista nesse procedimento antes de dar início ao processo de registro.
CONCLUSÃO
O registro de marcas no Brasil é um processo que exige atenção cuidadosa aos detalhes
mercadológicos, concorrenciais e aos requisitos estabelecidos pela Lei da Propriedade Industrial.
Empresas e indivíduos que buscam proteger suas marcas devem se assegurar de que são disQntas,
não descriQvas, novas, legais, não enganosas, disponíveis e adequadamente representadas.
Com esses critérios atendidos, as marcas podem obter proteção legal robusta, garanQndo
direito exclusivo de uso e propriedade em favor do Qtular, e a capacidade de proteger a marca
contra o uso não autorizado por terceiros.
Esse artigo foi escrito por Marina Flandoli, sócia da Law.SA e Networker Nata da equipe Rne Êxito